A palavra securitização provém do termo "securities", que em inglês se refere a valores mobiliários e títulos de crédito. Dessa forma, securitizar tem o significado de converter determinados créditos (ativos recebíveis), em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente. A securitização serve, portanto, como suporte para a emissão de títulos ou valores mobiliários.
O mercado de securitização iniciou-se no começo dos anos 1970 com a venda de empréstimos hipotecários reunidos na forma de "pool" e garantidos pelo governo. Em 1985, estabelece-se nos EUA o mercado de securitização de longo prazo, desde então, o mercado de papeis lastreados por ativos cresceu substancialmente. Embora o mercado Norte-Americano ainda responda pela maior parcela do mercado de securitização global, ele é um setor já maduro e sua taxa de crescimento vem diminuindo quando comparada com os mercados da Europa e da Ásia. Tem havido também um impressionante crescimento no mercado de securitização de curto prazo chamados de "Títulos de Crédito Lastreados por Ativos".
À medida que o mercado de securitização vem crescendo e tornando-se mais sofisticado, a variedade de ativos que são securitizados tem aumentado. Os tipos mais comuns incluem empréstimos hipotecários, financiamentos de automóveis, recebíveis de cartões de crédito e empréstimos educacionais, recebíveis empresariais decorrentes de suas vendas a prazo, contratos de fornecimento de matérias primas, mercadorias e produtos para entrega futura e de equipamentos também são passíveis de securitização.
As primeiras operações de securitização realizadas no Brasil ocorreram na
década de 1980. A emissão do valor mobiliário era, então, efetuada pela
própria sociedade comercial originadora dos créditos (recebíveis). Nessa
modalidade – "securitização parcial", a companhia emitia no mercado de
capitais valores mobiliários, em principio debêntures, com garantia real (penhor de créditos, esses derivados das operações normais da emissora). Assim, para a garantia do pagamento das debêntures, por companhia prestadora de serviço de cartão de crédito, por exemplo, eram dadas em penhor os créditos que a emitente possuía junto a seus clientes, os titulares dos cartões.
No início da década de 90, outro tipo de securitização passa a ser realizada no Brasil: "Securitização de Ativos Empresariais".
Neste tipo de operação, há uma transferência dos direitos creditórios (ativos empresariais) gerados pela companhia operacional (originadora), para uma Sociedade de Propósito Específico – SPE (securitizadora), a qual emite valores mobiliários (debêntures), de forma pública ou privada, aplicando o produto dessa emissão na aquisição de novos direitos creditórios.
Para dar segurança aos investidores e cumprindo o disposto no artigo 60 da Lei 6.404/76, na Securitizadora estruturada sob a forma de uma Sociedade Anônima de Propósito Específico - SPE - o valor total das emissões das debêntures deverá obedecer a determinados limites legais (exceto quando a debênture emitida for da espécie subordinada, que não há qualquer obrigatoriedade de se atender ao requisito referido no artigo 60, da Lei 6404/76). Assim, o valor dos direitos creditórios dados em garantia real, por exigência legal, deve ser superior ao valor das debêntures emitidas.
A verdadeira securitização se presta a diversas finalidades, entre as quais a de dar maior segurança aos investidores, pois, ao invés destes adquirirem um valor mobiliário de emissão da sociedade operadora (originadora), correndo os riscos inerentes a essa pessoa jurídica, que pode conduzir empreendimentos comerciais de diversas naturezas, o valor mobiliário adquirido é de emissão de uma Sociedade de Propósito Específico, SPE (securitizadora), que recebe de terceiros (sacados e clientes da originadora) o crédito que possui no seu patrimônio. O risco dos investidores se limita à qualidade dos créditos de que a SPE é titular.
A cessão de crédito é regulada pelo Código Civil, nos arts. 286 ss., dispondo esse primeiro artigo que o credor pode ceder o seu crédito, se isso não se opuser à natureza da obrigação, à Lei ou à convenção com o devedor. Portanto, não será qualquer credor que se poderá utilizar da cessão.
Essa cessão fica subordinada ainda a uma série de requisitos e formalidades como, por exemplo:
• Na cessão, salvo disposição em contrário, estão abrangidos todos os seus
acessórios (art. 287) e o devedor pode opor, tanto ao cessionário como ao
cedente, as exceções que lhe competirem no momento em que tiver
conhecimento da cessão, embora não possa opor ao cessionário de boa fé
a simulação do cedente (art. 294);
• A cessão do crédito deve ser necessariamente comunicada ao devedor
(art. 290), e não vale em relação a terceiros se não for celebrada por
instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art.
654 (art. 288).
Atualmente no Brasil temos 04 (quatro) tipos de Securitizadoras:
1. As Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros;
2. As Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários;
3. As Companhias Securitizadoras de Créditos do Agronegócio;
4. As Companhias Securitizadoras de Ativos Empresariais.
1. Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros: são Sociedades
de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para
aquisição e securitização de "créditos financeiros", conforme definido no
art. 1º da Resolução BACEN nº 2.686 - 26/01/2000, quais sejam: "créditos
oriundos de operações praticadas por bancos, sociedades de crédito
financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e
pela Caixa Econômica Federal".
Resolução BACEN nº 2.686 - 26/01/2000
Art. 1º - Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e
empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.
Parágrafo 1º - A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anônima que:
I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros";
2. Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários: são Sociedades
de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para
aquisição e securitização de "Créditos Imobiliários", conforme definido no
art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Lei nº 9.514 – 20/11/1997
Art. 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições
não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações,
terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a
emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de
Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar
negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
3. Companhias Securitizadoras de Créditos do Agronegócio: são
Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto
exclusivo para aquisição e securitização de "Direitos Creditórios do
Agronegócio", conforme definido nos arts. 38 e 40 da Lei nº 11.076, de 30
de dezembro de 2004.
Lei nº 11.076 – 30/12/2004
Art. 38. - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de
sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização
desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis
do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
4. Companhias Securitizadoras de Ativos Empresariais: são Sociedades
de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para
aquisição e securitização de "Ativos Empresariais" oriundos de operações
praticadas por empresas Industriais, comerciais, ou de Serviços
(originadores), com fluxo de recebimento futuro, representadas por
duplicatas, cheques pós-datados, recebíveis de cartões de crédito,
contratos de aluguéis e contratos de fornecimento de mercadorias ou
produtos, para entrega futura.
Estas Securitizadoras são operacionalizadas por uma Sociedade
Anônima de Propósito Específico – SPE, de capital aberto ou fechado,
cujo objeto social consiste exclusivamente, na Aquisição e Securitização de Ativos Empresariais, que é o processo através do qual, estes ativos são
adquiridos transformados em lastro, através da emissão de um documento
denominado "Termo de Securitização", que servirá de base para a emissão
de novos títulos e valores mobiliários (debêntures), os quais serão
oferecidos e vendidos à investidores, em âmbito particular e privado, se a
companhia securitizadora for de Capital Fechado, ou ofertados ao público,
caso a securitizadora for de Capital Aberto. (Parecer CVM/SJU nº 005 -
19.02.86).
Embora sendo comercial, é uma entidade não financeira e sua atipicidade
em relação às demais sociedades se dá principalmente por dois aspectos
operacionais:
1. Embora comercial, não adquire mercadorias e produtos, para
revenda futura e sim, adquire os direitos através da Cessão destes
créditos, que representam os ativos adquiridos;
2. Que sua receita bruta é determinada pelo diferencial (deságio) entre
o valor de face dos ativos adquiridos, e o valor por eles
desembolsado.
Embora os objetos sejam distintos, há quem equipare a atividade de
securitização à atividade desenvolvida pelas empresas de factoring.
Vejamos qual é o objeto social de uma e de outra:
A atividade de Securitização de Ativos Empresariais tem por objeto:
O objeto da sociedade consiste especificamente na aquisição e
securitização de recebíveis empresariais mercantis e/ou de
prestação de serviços, através da emissão e colocação, no mercado
em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo emitir outros
títulos de crédito, realizar negócios pertinentes ou relativos à
securitização de títulos.
A atividade de Factoring tem por objeto:
"A sociedade tem por objeto efetuar negócios de fomento mercantil
(factoring) que consistem:
• na prestação de serviços, em caráter contínuo, de
alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das
contas a receber ou a pagar ou de seleção e avaliação dos
sacados-devedores ou dos fornecedores das empresasclientes
contratantes, e;
• conjugadamente ou não, na compra à vista, total ou parcial,
com ou sem coobrigação, de direitos resultantes de vendas
mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo
por suas empresas-clientes contratantes, no mercado
nacional e internacional;
Vemos que tanto a atividade de Securitização quanto a atividade de Factoring, adquirem recebíveis empresariais mercantis ou de prestação de serviços, resultantes de vendas realizadas a prazo por suas empresas clientes (originadores).
Contudo, a forma de aquisição é a única semelhança entre as duas atividades, pois, operacionalmente e a finalidade é totalmente diversa. A primeira adquire os ativos e os securitiza, utilizando como lastro para a emissão de títulos e valores mobiliários (debêntures), a segunda, presta serviços em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber ou a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes, podendo adquirir, conjugadamente ou não à vista, total ou parcial, com ou sem coobrigação, os direitos resultantes de vendas mercantis realizadas a prazo.
As Companhias Securitizadoras são sociedades de propósito específico, trata-se de atividade consiste na conversão de um grupo de ativos (créditos) gerados por uma determinada empresa (originadora) em títulos mobiliários passíveis de negociação.
Estes são os pontos que queríamos esclarecer e destacar.
Atenciosamente,
Tarcisio Zonta
Contador e Consultor de Empresas. |